Projecto de Constituição apresentado pelo Movimento Democrático Português (MDP/CDE)

1976


Normas Transitórias e Disposições Finais


ARTIGO 126.°

A presente Constituição entra em vigor depois de promulgada pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução, e o seu período de vigência será de cinco anos.

ARTIGO 127.º

Até à entrada em funcionamento dos novos Órgãos de Soberania definidos nesta Constituição, as funções do Conselho da Revolução, da Assembleia do Movimento das Forças Armadas e do Governo Provisório continuarão a reger-se pela legislação constitucional anterior.

ARTIGO 128.º

As eventuais alterações à composição do Governo Provisório até à eleição da Assembleia Legislativa e à consequente formação do Governo competirão somente à iniciativa do Presidente da República, ouvido o Primeiro-Ministro e o Conselho da Revolução.

ARTIGO 129.°

No fim do período de transição, a Assembleia Legislativa será dissolvida e eleita nova Assembleia, que iniciará o seu mandato com poderes constituintes, procedendo-se, então, à revisão da Constituição.

ARTIGO 130.°

O período de transição termina com a entrada em vigor da Constituição revista.


Inclusão: 14/05/2020