Projecto de Constituição apresentado pelo Movimento Democrático Português (MDP/CDE)

1976


TÍTULO VI
Legalidade e justiça democráticas


ARTIGO 109.º

A lei constitui um instrumento de consolidação do Estado democrático e de construção da sociedade socialista.

ARTIGO 110.º

Na elaboração das leis e na administração da justiça devem, progressivamente, participar as mais vastas camadas da população, com o fim de que a ordem política e jurídica seja, cada vez mais, obra comum do povo português.

ARTIGO 111.º

As leis e demais instrumentos da legalidade democrática só têm validade quando publicadas no Diário do Governo ou nos órgãos oficiais.

ARTIGO 112.º

O Estado Português pune, de acordo com a lei interna, os crimes de guerra e os crimes contra a paz e a humanidade, previstos no direito internacional, independentemente da sua tipificação na lei positiva.

Estes crimes não prescrevem.

ARTIGO 113.º

Os crimes cometidos por agentes do fascismo contra o povo português são imprescritíveis.

ARTIGO 114.º

A justiça é exercida em nome do povo português e tem por fim:

  1. A defesa da ordem e da legalidade democráticas, visando a construção da sociedade socialista;
  2. A protecção das conquistas revolucionárias alcançadas pelo povo trabalhador;
  3. A educação dos cidadãos no respeito pela legalidade democrática, com vista à criação de uma sociedade sem classes, eliminando a exploração do homem pelo homem;
  4. A protecção dos direitos, das liberdades e da dignidade dos cidadãos.
ARTIGO 115.º

A justiça não será denegada por insuficiência de meios económicos dos interessados.

ARTIGO 116.º

A responsabilidade criminal é definida por lei. Nenhuma actividade pode ser considerada criminosa, se a lei não a definir como tal.

ARTIGO 117.º

Para a prevenção e a repressão da criminalidade, os órgãos competentes determinarão, por norma legislativa, os meios necessários.

ARTIGO 118.º

Todo o acusado se presume inocente até que uma decisão judicial, transitada em julgado, o declare culpado.

ARTIGO 119.º

A lei define as condições da revisão das sentenças criminais e correspondentes indemnizações de perdas e danos.

ARTIGO 120.º

A manutenção da prisão preventiva é limitada aos casos de necessidade absoluta, devendo, em princípio, ser substituída por liberdade provisória, nos termos a definir pelas leis do processo penal.

ARTIGO 121.º

Compete exclusivamente ao juiz a apreciação da legalidade e da manutenção da prisão preventiva.

ARTIGO 122.º

Todo o cidadão detido tem direito de ser apresentado ao juiz.

ARTIGO 123.º

A autoridade que proceda à detenção deve avisar imediatamente dessa detenção a pessoa que o detido indicar.

Ressalva-se o caso de grave prejuízo para a instrução do processo, no qual o aviso deve ser feito logo que cesse a possibilidade desse prejuízo.

ARTIGO 124.º

O arguido goza do direito de se fazer assistir por defensor, escolhido por si, em qualquer fase do processo.

ARTIGO 125.º

O Ministério Público representa o Estado e os incapazes junto dos tribunais, competindo-lhe velar pelo cumprimento da legalidade democrática, com vista à criação da uma sociedade socialista.

Tem o poder de intervir em qualquer processo judicial ou do contencioso administrativo, com direito a recurso.


Inclusão: 14/05/2020