Projecto de Constituição apresentado pelo Movimento Democrático Português (MDP/CDE)

1976


TÍTULO II
Bases económicas e sociais


ARTIGO 6.º

A política económica da República Democrática Portuguesa tem por objectivos: a subida do nível de vida da população e a consolidação do poder popular e da independência económica nacional.

ARTIGO 7.º

1. A economia portuguesa organiza-se em três sectores fundamentais: estatal, cooperativo e privado.

2. Compete ao Estado, através do Plano Económico Nacional, graduar e coordenar os diversos sectores, tendo em vista não apenas o aumento da produção nacional, mas também a defesa das classes trabalhadoras.

ARTIGO 8.°

Ao Estado, através da planificação económica, competirá reforçar progressivamente a promoção económica e social dos meios rurais, vencendo o seu atraso em relação aos meios urbanos, com base na transformação social dos campos em favor dos camponeses e na íntima cooperação entre os trabalhadores agrícolas e os trabalhadores da indústria.

ARTIGO 9.º

Ao Estado competirá o alargamento dos domínios da indústria e dos serviços, com vista à transformação das relações económicas e sociais do País, na perspectiva da transição para o socialismo e garantindo a independência nacional.

ARTIGO 10.º

A defesa do solo e subsolo, das espécies e, de um modo geral, do ambiente caberá ao Estado e constitui indeclinável dever dos cidadãos, sendo severamente reprimidas todas as formas de actuação económica que contrariem este princípio.

ARTIGO 11.º

1. Constituem propriedade do Estado a indústria bancária, a indústria seguradora e as indústrias delas dependentes, devendo progressivamente entrar nesse domínio os sectores básicos da economia.

2. Além disso, deverá ser nacionalizado qualquer sector económico ou empresa sempre que o interesse social o justifique. O Estado definirá, em cada caso, se existe ou não indemnização e qual o seu montante, nunca podendo ter direito a ela os monopolistas, os latifundiários e os sabotadores da economia nacional.

ARTIGO 12.º

Cairão na propriedade estatal todos os meios produtivos inexplorados ou socialmente mal aproveitados, podendo o Estado conceder a sua exploração a cooperativas ou outras formas de associação de produtores.

ARTIGO 13.º

Os bens nacionais ou em vias de nacionalização deverão ser rigorosamente protegidos pelo Estado e pelas massas trabalhadoras.

ARTIGO 14.º

Constituem exclusivo do Estado as operações do comércio externo, o regime monetário e o sistema financeiro.

ARTIGO 15.º

O Estado protegerá o movimento cooperativo baseado na livre associação dos cidadãos interessados. As cooperativas exercerão a sua actividade no âmbito do Plano Económico Nacional.

ARTIGO 16.º

O Estado concederá apoio técnico e financeiro às cooperativas, devendo estas participar na elaboração e execução do Plano Económico.

ARTIGO 17.º

Dentro dos limites da lei, a República Democrática Portuguesa reconhece o direito à propriedade privada e à sua livre disposição ou transmissão por morte, particularmente quando essa propriedade se funde no produto do trabalho ou no legítimo aforro.

Não poderão, todavia, os seus titulares formar coligações ou associações de qualquer género tendentes a dominar o mercado com prejuízo da economia nacional.

ARTIGO 18.°

No âmbito da sua política económica, ao Estado compete defender os interesses da pequena e média propriedade industrial, comercial ou agrícola, a fim de a preservar da concentração capitalista e do domínio do grande capital. A lei definirá a dimensão máxima de tal propriedade.


Inclusão: 14/05/2020